Atuo nas seguintes áreas: Civil, Consumidor, Trânsito e Penal. Formação: Graduação em Direito na FAESA Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Não se trata de crime contra a inviolabilidade de correspondência (Capítulo VI, seção III artigo 151, § 1 º, INC. II DO CÓD. PENAL), pois, não esta integralmente constituído o artigo 10 da LEI 9.296/96, sendo a lei que regula a escuta telefônica e deixa evidente a necessidade de autorização judicial, que no caso existiu. Por outro lado, a técnica legislativa/ jurídica por muito tempo tem sido aliada dos legisladores e seus padrinhos (empresários e outros), assim criando leis totalmente imorais por facilitar os crimes aplicados pelos gestores públicos/parceiros e por dificultar a punição dos criminosos do governo. Portanto, se a lei é imoral não serve aos interesses do povo, por outro lado se o ato público é ilegal contudo é moral serve para o povo. As técnicas devem melhorar a vida em sociedade e não acobertar criminosos e suas conversas criminosas, que resulta em uma sociedade destroçada, violenta e sem avanços definidores de uma vida social equilibrada.